Justiça concede direito às empresas de não recolher Difal do ICMS imediatamente

Justiça concede direito às empresas de não recolher Difal do ICMS imediatamente

Demora na sanção da lei que determinou a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS (Difal) entre estados, causou discordância entre as organizações e os estados sobre data de vigência da regra. Veja mais.
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Com a demora na sanção da lei que determinou a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS (Difal) entre estados (cabível nas situações em que os Estados de origem e destino nas vendas de mercadoria e serviços ao consumidor final são diferentes) causou discordância entre os estados e as empresas sobre data de vigência da regra.

As empresas já estão buscando os tribunais para que não haja o recolhimento de imediato. Simultaneamente a isso, há novas disputas sobre a cobrança, em relação ao que deve acontecer nas situações em que a empresas é tanto contribuinte quanto consumidora de mercadorias ou serviços adquiridos fora do estado.

Houve um intervalo de 15 dias entre a aprovação da Lei Complementar e a publicação dela e a partir disso começou uma inquietação sobre o assunto. Visto que a sanção aconteceu já em 2022, os contribuintes alegam que a cobrança deve ocorrer apenas para o próximo ano, levando em consideração o princípio da anterioridade anual, ou então daqui a 90 dias contados a partir da publicação da lei, conforme o princípio da noventena.

Contudo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (ConFaz) aprovou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236 – divulgado em 6 de janeiro e aprovado em dezembro, antes da oficialização da lei. Segundo levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), é possível que os estados percam R$ 9,8 bilhões se o diferencial não seja recolhido.

Josué Vilela Pimentel, juiz da 8° Vara da Fazenda Pública de São Paulo, interrompeu a cobrança do ICMS-Difal no estado para a empresa Sul Imagem Produtos para Diagnósticos, de Santa Catarina, a empresa solicitou que não ficasse sujeita à sanção e penalidades por não contribuir. O Juiz afirma, na decisão liminar divulgada pelo Jornal Valor Econômico, que a cobrança deveria respeitar o período de 90 dias após a publicação da lei complementar.

Já o juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, não aprovou o pedido da concessionária Avantgarde Motors Comercial. A empresa solicitou que a Fazenda Estadual não empregasse a nova lei de imediato, considerando os princípios da noventena e da anterioridade anual. Neste caso, o juiz considerou desnecessário, uma vez que a lei complementar não criou novos impostos ou majorou antigo – mesma interpretação do Comsefaz na defesa de que a cobrança já poderia ser aplicada.

Outros casos sobre a discussão estão chegando aos tribunais e essa não deve ser a única questão colocada para os tribunais decidirem sobre o Difal do ICMS.

Justiça esclarece

Logo após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2021, a lei complementar sobre a temática surgiu, com o entendimento de que somente convênios não seriam suficientes para instituir regras para Difal, introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015. Também houve modulação do tribunal nos efeitos para que as novas regras vigorassem apenas a partir deste ano – com exceção dos contribuintes que questionaram a situação na justiça.

A BRF questionou, contra a Fazenda de São Paulo, sobre a cobrança em transações de compra de bens para uso e consumo nos seus estabelecimentos em que ela é tanto contribuinte quanto consumidora final. A empresa declara que a diferença não deveria ser cobrada, em virtude da ausência da lei complementar sobre a temática, conforme decisão do STF. Além do pedido para não continuar com a contribuição, ela também solicita restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

A juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda Pública, considerou a solicitação como parcialmente procedente, pois a decisão do STF tratou as transações em que haja destinação de mercadorias ou serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS enquanto declarou inconstitucional a cobrança de Difal sem a publicação da lei complementar.

Para o pedido de restituição de pagamentos passados, a juíza entende como não procedente, dado que a ação foi ajuizada depois do julgamento pelo STF, cabendo a modulação de efeitos. A juíza afasta “a incidência do ICMS-Difal nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo realizados pela autora, a partir do exercício de 2022, enquanto não editada lei complementar pertinente”, diz.

FONTE: Jota

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