Tributação sobre folha de pagamento: STF poderá definir em recurso repetitivo

Tributação sobre folha de pagamento: STF poderá definir em recurso repetitivo

Em recurso repetitivo, Corte definiria a base de cálculo de contribuições que incidem sobre a folha de salários
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Através de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar a discussão sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e contribuições devidas a terceiros (como as do Sistema “S”) apenas sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas – excluindo os valores retidos ou descontados dos empregados.

O debate é necessário porque as empresas pagam sobre a folha 20% de contribuição patronal, além de 1% a 3% de RAT e de 4,5% a 5,8% de contribuições devidas a terceiros, a depender do setor.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualmente, há em média cinco mil ações acerca da tese no Brasil.

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Foram apresentados à Corte pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, três processos representativos da controvérsia. Até o momento, existem apenas decisões da 1° e da 2° Turma sobre o tema, contrárias ao contribuinte (REsp 1956256 e REsp 1949888).

Os contribuintes alegam nos processos que com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), a intenção do legislador foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários.

O efeito financeiro é expressivo já que se pede que sejam excluídos da base de cálculo dessas contribuições patronais: os valores retidos ou descontados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, odontológico e farmácia, além de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária dos empregados.

O posicionamento também é desfavorável ao contribuinte no TRF da 4ª Região. O vice-presidente da Corte, Fernando Quadros da Silva, ao receber a solicitação de uma empresa do setor de couro para levar a discussão ao STJ, decidiu afetar esse caso (processo nº 5023186-96.2021.4.04.7108/RS) e mais outros dois como representativos da controvérsia – que estão em segredo judicial (nº 5011877-14.2021.4.04.7000 e 5052681-58.2020.4.04.7000).

Fonte: Valor Econômico

Autora: Adriana Aguiar

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